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Carf decide que IRPJ não incide em operações de permuta de imóveis

Carf decide que IRPJ não incide em operações de permuta de imóveis

Carf decide que IRPJ não incide em operações de permuta de imóveis

Em caso inédito, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do Carf, decidiu, no dia 10/11, após empate na votação, que a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ. Segundo o colegiado, a ação de troca de imóveis não compõe a receita bruta de uma empresa por ter natureza diferente de uma operação de compra ou venda.

O resultado se deu após a aplicação da metodologia de desempate a favor do contribuinte prevista na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020) ao processo 11080.001020/2005-94. A discussão entre os julgadores teve como foco a natureza de uma operação de permuta. Segundo conselheiros do Carf, o caso tem grande impacto para os setores da construção civil e imobiliário, que costumam enfrentar autuações da Receita Federal ao realizar permuta de imóveis.

A permuta é uma operação que tem como objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra unidade, mesmo que ocorra, por parte de uma das empresas, um pagamento de parcela complementar em dinheiro.

A estratégia é usada no mercado imobiliário e pelas construtoras como forma de troca de imóveis. A Receita Federal, entretanto, entende que essa operação deve ser tributada em sua totalidade, pois também compõe a receita bruta da pessoa jurídica, mesmo que não envolva dinheiro. O tema chegou a ser julgado nas turmas ordinárias, com os contribuintes sendo superados pelo voto de qualidade pró-fisco.

A empresa envolvida no processo da Câmara Superior, Verticali-Construções e Incorporações Ltda, foi autuada pela Receita Federal no período de 2001 a 2003 por operar na sistemática do lucro presumido e não tributar as trocas de imóveis. O fisco alega que a tributação da permuta de imóveis deve ser de 100% do valor da operação. A construtora também foi penalizada com multa de 150% sobre o valor devido.

A relatora do processo, conselheira Edeli Pereira Bessa, representante da Fazenda, ficou vencida. Para ela, a empresa deve tributar o valor total do negócio quando receber o imóvel. “Não importa o nome da operação de troca e venda, deve ser considerada como receita bruta”, explicou.

“Estamos falando do objeto do estoque de imóveis de uma sociedade que existe para vender, então não vejo diferença nenhuma [da permuta] com a empresa receber dinheiro, comprar um outro imóvel que vai colocar no estoque e vender de novo. É exatamente a mesma coisa, vai incidir [a tributação] duas vezes em cada vez que vender. Não consigo relativizar somente porque o que é recebido em troca não é dinheiro”, afirmou a relatora.

No entendimento da conselheira, a permuta ou troca se equiparam a uma operação de venda e, por isso, toda a receita deve estar sujeita à tributação pelo IRPJ. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também se manifestou nos autos do processo defendendo que a base de cálculo do IRPJ das empresas que optam pelo lucro presumido leva em consideração a receita bruta, que independe, na visão do órgão, da forma como é feito o pagamento: em dinheiro ou por meio de bens.

Voto Vencedor
O voto vencedor foi proferido pelo conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, representante dos contribuintes, que considerou que o valor do imóvel permutado não faz parte do conceito de receita imobiliária. Para ele, o próprio Código Civil trata a venda e a permuta como institutos diversos.

“A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender [o imóvel]”, afirmou o conselheiro.

Outro argumento utilizado foi que, segundo o artigo 30 da Lei 8981/95, “as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas”. Com isso, o conceito de permuta, segundo Quintella, não permitiria a inclusão da operação na receita bruta imobiliária.

O caso chegou à Câmara Superior após a contribuinte ter perdido o processo na Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes em janeiro de 2008. O processo tem origem na Delegacia de Julgamento (DRJ) de Porto Alegre (RS).

Histórico de julgamentos
O mesmo debate consta no processo 10803.720032/2015-28, julgado em 2018 pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção. Na ocasião, a contribuinte, uma outra empresa do ramo de construção, foi vencida pelo voto de qualidade e não conseguiu afastar a cobrança de IRPJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou anteriormente sobre o assunto no REsp 1733560/SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin. Na ocasião, o relator considerou que permuta não está dentro do conceito de receita de venda.

“A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”, assevera o acórdão da Corte Superior."


FONTE: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-permuta-operacoes-19112020