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Carf proíbe que as despesa com home care de pacientes com Alzheimer seja deduzida do IR.

Carf proíbe que as despesa com home care de pacientes com Alzheimer seja deduzida do IR.

Carf proíbe que as despesa com home care de pacientes com Alzheimer seja deduzida do IR.

Em julgamento realizado no dia 24 de setembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não permitiu a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de despesas com serviços de enfermagem prestados em casa, sem a intermediação de hospital ou plano de saúde, em favor de um paciente em estado avançado de Alzheimer. As deduções tidas como indevidas pela Receita somam R$ 93 mil, e o resultado desfavorável à contribuinte foi dado por maioria de votos na 2ª Turma da Câmara Superior.

O posicionamento vencedor teve como base a falta de vinculação do home care com algum hospital ou plano de saúde. Isso porque a família do dependente contratou duas profissionais particulares, emitindo a nota de pagamento para cada uma delas de forma individual.

O home care exige que profissionais de saúde prestem os cuidados médicos dentro da casa do paciente. Porém no caso analisado pelo Carf não houve, segundo o voto vencedor, a transferência de equipamentos e funcionários de algum hospital para a casa do paciente.

Segundo parte dos conselheiros, os profissionais responsáveis por cuidar do paciente estavam registrados como pessoas físicas, e não houve a comprovação nos autos de que eles eram, de fato, enfermeiros.

O voto vencedor, proferido pelo conselheiro Mario Pereira de Pinho Filho, representante da Fazenda, foi para não permitir a dedução dos gastos com saúde. Ele citou que a lei 9250/95, em seu artigo 8º, permite a dedução das despesas médicas quando feitas em hospitais ou em tratamento que se estende em casa com a intermediação do hospital.

“A legislação não nos dá abertura para considerar entre essas deduções tratamentos feitos por cuidadores pessoa física contratados diretamente pela família do paciente”, afirmou o conselheiro.

A lei citada pelo julgador estabelece que as deduções valem para despesas com “médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.

O posicionamento foi acompanhado pelos conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maurício Nogueira Righetti e Maria Helena Cotta Cardozo.

A relatora do processo, conselheira Ana Paula Fernandes, votou para permitir a dedução dos gastos com as duas cuidadoras que ajudavam o dependente a se alimentar por sonda, entre outros cuidados de saúde. A relatora foi acompanhada pelo conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci.

“Precisamos estar atentos a uma nova realidade, que é a internação de pacientes em casa. O recibo do enfermeiro pra mim é o suficiente para comprovar [o home care]”, afirmou Ana Paula.

O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci afirmou em seu voto que o caso não envolve isenção ao contribuinte, mas sim a técnica de apuração da base de cálculo. “As despesas efetuadas com a saúde não podem compor o conceito de renda do contribuinte. A renda tem a capacidade de acrescer o patrimônio. No caso em debate, são valores estendidos para a subsistência e sobrevivência”, explicou o conselheiro.

Sustentação Oral
Em sustentação oral o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, afirmou que a fiscalização fez uma interpretação “extremamente rígida e literal do dispositivo legal”.

“Não há nenhum sentido hermenêutico que justifique que uma lei tributária autorize que a despesa seja dedutível se o paciente passar o dia inteiro no hospital, mas não admita essa mesma dedução em relação ao mesmo serviço pelo simples fato dele estar submetido em regime de home care”, afirmou o advogado.

Ele acrescentou que no atual contexto de pandemia da Covid-19 o Carf deveria incentivar que determinados procedimentos médicos ou de enfermagem sejam realizados na residência do paciente.

Turma Ordinária
O contribuinte também perdeu o caso na 2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção pelo voto de qualidade. O voto vencedor, proferido pelo conselheiro Denny Medeiros da Silveira, assevera que a “necessidade de cuidados médicos permanentes, a despesa com enfermagem, havida com o dependente da Recorrente e paga isoladamente, não está abarcada pela isenção prevista no art. 8º, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.250/95”.

Ele acrescentou que nos termos do artigo 111 do CTN “deve ser interpretada literalmente a legislação que disponha sobre outorga de isenção”. O dispositivo dispõe sobre as situações com a necessidade de interpretação literal da lei tributária.

O voto vencido na turma ordinária, proferido pelo conselheiro Gregório Rechmann Junior, destacou que a enfermagem em residência requer cuidados médicos permanentes, e as despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do IRPF.

“O fato de que a legislação expressamente admite a dedução de pagamentos efetuados a hospitais, no quais, por certo, estão contabilizados os custos dos enfermeiros(as) empregados(as), não se afigura razoável não reconhecer esse mesmo direito em relação as despesas com enfermagem nos casos de tratamento domiciliar”, concluiu o conselheiro.

Processo citado na matéria: 11610.001703/2011-54

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-alzheimer-home-care-29092020