STF mantém ITBI na incorporação de imóveis para integralizar capital social
STF mantém ITBI na incorporação de imóveis para integralizar capital social
Por maioria de sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na incorporação de imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas no valor que exceder o capital social integralizado. O julgamento em sessão virtual do RE 796.376 foi concluído na noite da última terça-feira (4/8).
De acordo com a tese vencedora, proposta pelo ministro Alexandre de Moraes ao abrir divergência, a imunidade de ITBI prevista na Constituição “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
Além de Moraes, votaram nesse sentido os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, para quem a imunidade também alberga o valor que exceder o capital social a ser integralizado.
No leading case da repercussão geral, a empresa Lusframa Participações Societária integralizou o capital social mediante incorporação de imóveis com valor superior ao das cotas subscritas. Constituída em maio de 2010, a empresa tinha capital social de R$ 24 mil, que foi integralizado mediante 17 imóveis. Como o valor total dos bens é de R$ 802,7 mil, a diferença é de R$778,7 mil – cifra sobre a qual o município de São João Batista (SC) cobra o ITBI.
A Constituição determina imunidade à integralização do capital social por meio de bens imóveis. Para Moraes, entretanto, a imunidade é “condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda, locação ou arrentamento mercantil de imóveis.”
“Revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo – como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital”, escreveu.
Assim, para a divergência, a imunidade se restringe apenas ao valor destinado à integralização do capital social, feita quando os sócios quitam as ações subscritas. Moraes lembra que nada impede os acionistas de contribuir com quantia superior ao montante subscrito, classificando essa parcela como reserva de capital.
"O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao fisco municipal" - Ministro Alexandre de Moraes, do STF
“No caso concreto, a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778.724,00. É de indagar-se a razão pela qual uma empresa, cujo capital social é de R$ 24.000,00, pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”, escreveu na conclusão do voto.
A tese fixada determina que “a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
ITBI: impacto em joint ventures
Segundo o tributarista Gustavo Haddad, sócio do Lefosse Advogados, a decisão pode provocar impacto principalmente em joint ventures, operações societárias em que duas ou mais pessoas contribuem com bens para a formação do patrimônio da empresa de que serão sócios. Isso porque o valor excedente ao capital social pode ser destinado a uma conta de reserva de capital a fim de evitar que a diferença de valores interfira na participação de cada sócio na pessoa jurídica.
“Pela posição que prevaleceu no STF, essa parcela [o excedente] pode sofrer a incidência de ITBI, ainda que se refira à contribuição do sócio para a formação do patrimônio social pelo simples fato de não ter sido destinada à conta de capital social. Isso se tornará um custo para a transação”, avaliou.
Nesse sentido o tributarista Leandro Lucon, sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados, afirmou que a tese fixada pelo Supremo dificultará a abertura de novas empresas.
“O entendimento firmado pelo STF dá carta branca aos municípios para exigirem o ITBI nestes casos, o que poderá desestimular a realização de investimentos devido à majoração da carga tributária”, argumentou.
FONTE: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-itbi-imoveis-capital-social-06082020
De acordo com a tese vencedora, proposta pelo ministro Alexandre de Moraes ao abrir divergência, a imunidade de ITBI prevista na Constituição “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
Além de Moraes, votaram nesse sentido os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, para quem a imunidade também alberga o valor que exceder o capital social a ser integralizado.
No leading case da repercussão geral, a empresa Lusframa Participações Societária integralizou o capital social mediante incorporação de imóveis com valor superior ao das cotas subscritas. Constituída em maio de 2010, a empresa tinha capital social de R$ 24 mil, que foi integralizado mediante 17 imóveis. Como o valor total dos bens é de R$ 802,7 mil, a diferença é de R$778,7 mil – cifra sobre a qual o município de São João Batista (SC) cobra o ITBI.
A Constituição determina imunidade à integralização do capital social por meio de bens imóveis. Para Moraes, entretanto, a imunidade é “condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda, locação ou arrentamento mercantil de imóveis.”
“Revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo – como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital”, escreveu.
Assim, para a divergência, a imunidade se restringe apenas ao valor destinado à integralização do capital social, feita quando os sócios quitam as ações subscritas. Moraes lembra que nada impede os acionistas de contribuir com quantia superior ao montante subscrito, classificando essa parcela como reserva de capital.
"O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao fisco municipal" - Ministro Alexandre de Moraes, do STF
“No caso concreto, a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778.724,00. É de indagar-se a razão pela qual uma empresa, cujo capital social é de R$ 24.000,00, pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”, escreveu na conclusão do voto.
A tese fixada determina que “a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
ITBI: impacto em joint ventures
Segundo o tributarista Gustavo Haddad, sócio do Lefosse Advogados, a decisão pode provocar impacto principalmente em joint ventures, operações societárias em que duas ou mais pessoas contribuem com bens para a formação do patrimônio da empresa de que serão sócios. Isso porque o valor excedente ao capital social pode ser destinado a uma conta de reserva de capital a fim de evitar que a diferença de valores interfira na participação de cada sócio na pessoa jurídica.
“Pela posição que prevaleceu no STF, essa parcela [o excedente] pode sofrer a incidência de ITBI, ainda que se refira à contribuição do sócio para a formação do patrimônio social pelo simples fato de não ter sido destinada à conta de capital social. Isso se tornará um custo para a transação”, avaliou.
Nesse sentido o tributarista Leandro Lucon, sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados, afirmou que a tese fixada pelo Supremo dificultará a abertura de novas empresas.
“O entendimento firmado pelo STF dá carta branca aos municípios para exigirem o ITBI nestes casos, o que poderá desestimular a realização de investimentos devido à majoração da carga tributária”, argumentou.
FONTE: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-itbi-imoveis-capital-social-06082020