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Reforma Trabalhista: uma necessidade

Dra. Fernanda Duarte da Silva

No cenário mundial atual de forças econômicas globalizadas, a flexibilização está cada vez mais em voga, principalmente porque o impacto das novas tecnologias de gestão acaba por levar as Empresas para este caminho, em razão do custo benefício.

A reforma trabalhista pretendida pelo Governo estaria centrada na terceirização, na permanência do programa de proteção ao emprego - PPE e na flexibilização da CLT.

Entretanto, independentemente do contexto atual do Brasil, o que se sabe com certeza é que a CLT precisa urgentemente passar por uma atualização, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho, foi promulgada em 1940, na Era Vargas, e atualmente precisa estabelecer novos critérios para atender as relações de trabalho contemporâneas.

Nessa sera, uma reforma trabalhista poderia impulsionar a economia que passa por um momento delicado, entretanto a população ainda mantém o temor do aumento do desemprego e a possibilidade de se suprimir direitos já conquistados (fatores estes que deverão ser analisados dentro do contexto atual e sob aspecto da maturidade atual do direito do trabalho).

Assim, no que tange ao tripé da possível reforma, temos que havendo a abertura da CLT, poderia ser flexibilizado qualquer dos direitos ali previstos, o que aparentemente assusta a população, já que uma das propostas seria, por exemplo, a negociação coletiva prevalecer sobre o que está legislado. Entretanto, a abertura e flexibilização do direito do trabalho não pode ser vista como supressor de direitos, mas sim como uma modernização das relacoes trabalhistas.  

Nesse sentido, haveria a possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada, por exemplo, já que o referido intervalo gera, não raras às vezes, descontentamento dos próprios Empregados.

Ora, se a redução de horário do intervalo intrajornada é um desejo do Empregado e o Empregador, não haveria razão para que a vontade das partes não prevalecessem sob o texto legislativo, que visa justamente a proteção do Empregado.

Pensar diferente, seria desconsiderar o desejo das partes em acordar as opções que seriam mais viáveis para ambos, por um simples formalismo exacerbado que simplesmente desconsidera o desejo dos acordantes.

Fora isso, a flexibilização da CLT, teria por escopo dar maior autonomia aos sindicatos, que por sua vez poderão negociar mais abertamente com as Empresas quanto aos direitos dos Empregados já que, por vezes, as negociações acabam ficando prejudicadas, em razão da irredutibilidade da Legislação Trabalhista.

Logo, uma legislação mais flexível que possibilite a dilação da jornada de trabalho não prejudicaria o Trabalhador, tampouco afetaria o seu descanso e ainda reduziria drasticamente as demandas trabalhistas.

Nesse contexto, impende salientar que muitos profissionais trabalham com escala de plantão e em jornadas especiais, ou seja, com flexibilidade de jornada de trabalho, sem que isso gere lhes cause prejuízo. Estes funcionários, inclusive, em sua maioria, estão satisfeitos com a jornada que laboram e não prefeririam laborar 8 horas por dia e 44 semanais.

Nesse sentido, da mesma forma que, caso aprovada a reforma trabalhista pretendida deverá haver uma regulamentação maior dos sindicatos, haverá também a necessidade de se rever outros pontos mais abrangentes dos Direitos Trabalhistas. Ou seja, a reforma por si só, não solucionará todos os problemas que atualmente enfrentamos, outros tantos aspectos sociais, econômicos e até mesmo culturais deverão ser revistos para que haja efetiva solução, sem que isso signifique alteração lesiva aos direitos dos trabalhadores, o que configuraria uma supressão dos direitos conquistados.

Com isso, principalmente a flexibilização, não deve ser vista com maus olhos, uma vez que até então, não configurará uma lesividade aos Direitos Trabalhistas vigentes, apenas servirá para deixar a atual legislação menos rígida, o que consequentemente ocasionará um aumento das oportunidades de trabalho.

Logo, a flexibilização do Direito do Trabalho é uma realidade inevitável, em razão do avanço das novas tecnologias, o que por via de consequência, levará as Empresas para este caminho, haja vista a virtude do custo benefício que a mão de obra terceirizada trará para os Empresários.

Por conseguinte, é de bom alvitre salientar que, nos primeiros anos da Constituição Federal de 1988, havia a necessidade de proteger o máximo possível os Empregados, já que o Brasil historicamente estava marcado pela escravidão e posteriormente pela liberalidade exacerbada que os Patrões detinham, o que gerava uma enorme desvantagem dos Empregados frente aos Empregadores.

Atualmente, nossa realidade é completamente diferente, e hoje o que temos na seara trabalhista é de um cenário seguro, estável e maturo, ou seja, tal situação nos possibilita tratar os conceitos de maneira mais objetiva e sensata para fim de se chegar a possibilidades mais abertas.

Nesse diapasão, o Direito do Trabalho clama por mais flexibilidade não só no cerne na terceirização, mas também nas relações privadas, para que as partes contratantes, no caso, Empregado e Empregador, possam dialogar e encontrar a melhor opção para os seus anseios.