Carf decide que IRPJ não incide em operações de permuta de imóveis – JE Camargo

Em caso inédito, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do Carf, decidiu, no dia 10/11, após empate na votação, que a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ. Segundo o colegiado, a ação de troca de imóveis não compõe a receita bruta de uma empresa por ter natureza diferente de uma operação de compra ou venda.

O resultado se deu após a aplicação da metodologia de desempate a favor do contribuinte prevista na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020) ao processo 11080.001020/2005-94. A discussão entre os julgadores teve como foco a natureza de uma operação de permuta. Segundo conselheiros do Carf, o caso tem grande impacto para os setores da construção civil e imobiliário, que costumam enfrentar autuações da Receita Federal ao realizar permuta de imóveis.

A permuta é uma operação que tem como objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra unidade, mesmo que ocorra, por parte de uma das empresas, um pagamento de parcela complementar em dinheiro.

A estratégia é usada no mercado imobiliário e pelas construtoras como forma de troca de imóveis. A Receita Federal, entretanto, entende que essa operação deve ser tributada em sua totalidade, pois também compõe a receita bruta da pessoa jurídica, mesmo que não envolva dinheiro. O tema chegou a ser julgado nas turmas ordinárias, com os contribuintes sendo superados pelo voto de qualidade pró-fisco.

A empresa envolvida no processo da Câmara Superior, Verticali-Construções e Incorporações Ltda, foi autuada pela Receita Federal no período de 2001 a 2003 por operar na sistemática do lucro presumido e não tributar as trocas de imóveis. O fisco alega que a tributação da permuta de imóveis deve ser de 100% do valor da operação. A construtora também foi penalizada com multa de 150% sobre o valor devido.

A relatora do processo, conselheira Edeli Pereira Bessa, representante da Fazenda, ficou vencida. Para ela, a empresa deve tributar o valor total do negócio quando receber o imóvel. “Não importa o nome da operação de troca e venda, deve ser considerada como receita bruta”, explicou.

“Estamos falando do objeto do estoque de imóveis de uma sociedade que existe para vender, então não vejo diferença nenhuma [da permuta] com a empresa receber dinheiro, comprar um outro imóvel que vai colocar no estoque e vender de novo. É exatamente a mesma coisa, vai incidir [a tributação] duas vezes em cada vez que vender. Não consigo relativizar somente porque o que é recebido em troca não é dinheiro”, afirmou a relatora.

No entendimento da conselheira, a permuta ou troca se equiparam a uma operação de venda e, por isso, toda a receita deve estar sujeita à tributação pelo IRPJ. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também se manifestou nos autos do processo defendendo que a base de cálculo do IRPJ das empresas que optam pelo lucro presumido leva em consideração a receita bruta, que independe, na visão do órgão, da forma como é feito o pagamento: em dinheiro ou por meio de bens.

Voto Vencedor
O voto vencedor foi proferido pelo conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, representante dos contribuintes, que considerou que o valor do imóvel permutado não faz parte do conceito de receita imobiliária. Para ele, o próprio Código Civil trata a venda e a permuta como institutos diversos.

“A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender [o imóvel]”, afirmou o conselheiro.

Outro argumento utilizado foi que, segundo o artigo 30 da Lei 8981/95, “as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas”. Com isso, o conceito de permuta, segundo Quintella, não permitiria a inclusão da operação na receita bruta imobiliária.

O caso chegou à Câmara Superior após a contribuinte ter perdido o processo na Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes em janeiro de 2008. O processo tem origem na Delegacia de Julgamento (DRJ) de Porto Alegre (RS).

Histórico de julgamentos
O mesmo debate consta no processo 10803.720032/2015-28, julgado em 2018 pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção. Na ocasião, a contribuinte, uma outra empresa do ramo de construção, foi vencida pelo voto de qualidade e não conseguiu afastar a cobrança de IRPJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou anteriormente sobre o assunto no REsp 1733560/SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin. Na ocasião, o relator considerou que permuta não está dentro do conceito de receita de venda.

“A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”, assevera o acórdão da Corte Superior.”


FONTE: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-permuta-operacoes-19112020