CARF diverge sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre plano de saúde – JE Camargo

CARF diverge sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre plano de saúde diferenciado concedido a empregados e diretores

Nos termos da alínea “q” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, não integra o salário de contribuição “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

Da dicção da norma se extrai que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, não integrará o salário-de-contribuição, se a cobertura abranger a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Desta forma, para que o valor não integre a base de cálculo da contribuição é necessário que a empresa disponibilize a todos os seus empregados e dirigentes um plano. Tal exigência constitui requisito necessário e suficiente para que essa parcela não integre o salário de contribuição, a teor do disposto na alínea “q” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991.

A reclamação de outros requisitos, tais como, a exigência de planos de saúde iguais e da mesma categoria a todos os funcionários ultrapassa as condições impostas pela lei e viola o teor dos artigos 111, II e 176 do CTN, que determinam que as normas que disponham sobre outorga de isenção devem ser interpretadas literalmente e não comportam subjetivismos.

Não é obrigatório à empresa disponibilizar a todos os seus funcionários planos de saúde da mesma categoria, pois a lei não faz essa exigência, a empresa deve sim fornecer planos de saúde a todos os funcionários e esta é a única exigência para se configurar a isenção da contribuição previdenciária.

A Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) tem julgado nesse exato sentido, ou seja, entendendo que a “condição estabelecida no art. 28, § 9º, alínea ´q´ da Lei 8.212/91 para que não se incluam no salário de contribuição e não sejam objeto de incidência de contribuição previdenciária os valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, é que exista cobertura abrangente a todos os empregados e dirigentes da empresa. Exigir que haja cobertura a todos os empregados e dirigentes da empresa é diferente de exigir que haja a mesma cobertura a todos estes funcionários. A condição imposta pelo legislador para a não incidência da contribuição previdenciária é, simplesmente, a existência de cobertura que abranja a todos os empregados e dirigentes, não cabendo ao intérprete estabelecer qualquer outro critério discriminativo” (Processo 11070.002845/2007-15, Recurso Especial do Procurador, Data da Sessão 29/07/2014, Acórdão 9202-003.256).

Não obstante isso, o CARF analisou recentemente uma hipótese similar em que a fiscalização entendeu que o plano de saúde oferecido pela empresa não abrangia de forma igualitária a todos os empregados, gerentes e diretores, pois, as duas últimas categorias eram beneficiadas com planos com cobertura especial que diferenciavam-se dos demais no padrão de acomodação, na questão do reembolso e também na lista de prestadores de serviços referenciados.

Segundo o julgado, ao distinguir entre os dirigentes os demais trabalhadores, a empresa desatendeu a finalidade da lei, pois criou discriminações ao disponibilizar aos dirigentes regalias especiais, o que exclui a isenção prevista na alínea ‘q’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.

O julgado manteve a exigência de contribuições previdenciárias sobre os valores correspondentes ao plus despendido pela empresa para o custeio do plano executivo disponibilizado, com exclusividade, aos empregados com cargos de gerência e diretoria.

Eis a ementa do julgado na parte mencionada

“(…) ASSISTÊNCIA MÉDICA. DISTINÇÃO ENTRE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCIDÊNCIA SOBRE AS DIFERENÇAS DE VALORES DOS PLANOS.

Os valores pagos a título de assistência médica pela empresa não integram o salário de contribuição se e somente se forem destinados a todos os empregados e dirigentes e tenham a mesma cobertura, ou seja, a mesma especificidade, o mesmo valor.

A base de cálculo das contribuições previdenciária incidentes sobre os valores pagos a título de assistência médica em desacordo com a norma isentiva é a diferença entre o valor dos planos ofertados a seus diretores e gerentes e o valor do plano básico disponibilizado para os demais trabalhadores. (…)”(Processo 10830.011996/2008-25, Data da Sessão 28/01/2016, Acórdão 2401-004.067).


Fonte: Tributário nos Bastidores