Carf proíbe que as despesa com home care de pacientes com Alzheimer seja deduzida do IR. – JE Camargo

Em julgamento realizado no dia 24 de setembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não permitiu a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de despesas com serviços de enfermagem prestados em casa, sem a intermediação de hospital ou plano de saúde, em favor de um paciente em estado avançado de Alzheimer. As deduções tidas como indevidas pela Receita somam R$ 93 mil, e o resultado desfavorável à contribuinte foi dado por maioria de votos na 2ª Turma da Câmara Superior.

O posicionamento vencedor teve como base a falta de vinculação do home care com algum hospital ou plano de saúde. Isso porque a família do dependente contratou duas profissionais particulares, emitindo a nota de pagamento para cada uma delas de forma individual.

O home care exige que profissionais de saúde prestem os cuidados médicos dentro da casa do paciente. Porém no caso analisado pelo Carf não houve, segundo o voto vencedor, a transferência de equipamentos e funcionários de algum hospital para a casa do paciente.

Segundo parte dos conselheiros, os profissionais responsáveis por cuidar do paciente estavam registrados como pessoas físicas, e não houve a comprovação nos autos de que eles eram, de fato, enfermeiros.

O voto vencedor, proferido pelo conselheiro Mario Pereira de Pinho Filho, representante da Fazenda, foi para não permitir a dedução dos gastos com saúde. Ele citou que a lei 9250/95, em seu artigo 8º, permite a dedução das despesas médicas quando feitas em hospitais ou em tratamento que se estende em casa com a intermediação do hospital.

“A legislação não nos dá abertura para considerar entre essas deduções tratamentos feitos por cuidadores pessoa física contratados diretamente pela família do paciente”, afirmou o conselheiro.

A lei citada pelo julgador estabelece que as deduções valem para despesas com “médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.

O posicionamento foi acompanhado pelos conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maurício Nogueira Righetti e Maria Helena Cotta Cardozo.

A relatora do processo, conselheira Ana Paula Fernandes, votou para permitir a dedução dos gastos com as duas cuidadoras que ajudavam o dependente a se alimentar por sonda, entre outros cuidados de saúde. A relatora foi acompanhada pelo conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci.

“Precisamos estar atentos a uma nova realidade, que é a internação de pacientes em casa. O recibo do enfermeiro pra mim é o suficiente para comprovar [o home care]”, afirmou Ana Paula.

O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci afirmou em seu voto que o caso não envolve isenção ao contribuinte, mas sim a técnica de apuração da base de cálculo. “As despesas efetuadas com a saúde não podem compor o conceito de renda do contribuinte. A renda tem a capacidade de acrescer o patrimônio. No caso em debate, são valores estendidos para a subsistência e sobrevivência”, explicou o conselheiro.

Sustentação Oral
Em sustentação oral o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, afirmou que a fiscalização fez uma interpretação “extremamente rígida e literal do dispositivo legal”.

“Não há nenhum sentido hermenêutico que justifique que uma lei tributária autorize que a despesa seja dedutível se o paciente passar o dia inteiro no hospital, mas não admita essa mesma dedução em relação ao mesmo serviço pelo simples fato dele estar submetido em regime de home care”, afirmou o advogado.

Ele acrescentou que no atual contexto de pandemia da Covid-19 o Carf deveria incentivar que determinados procedimentos médicos ou de enfermagem sejam realizados na residência do paciente.

Turma Ordinária
O contribuinte também perdeu o caso na 2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção pelo voto de qualidade. O voto vencedor, proferido pelo conselheiro Denny Medeiros da Silveira, assevera que a “necessidade de cuidados médicos permanentes, a despesa com enfermagem, havida com o dependente da Recorrente e paga isoladamente, não está abarcada pela isenção prevista no art. 8º, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.250/95”.

Ele acrescentou que nos termos do artigo 111 do CTN “deve ser interpretada literalmente a legislação que disponha sobre outorga de isenção”. O dispositivo dispõe sobre as situações com a necessidade de interpretação literal da lei tributária.

O voto vencido na turma ordinária, proferido pelo conselheiro Gregório Rechmann Junior, destacou que a enfermagem em residência requer cuidados médicos permanentes, e as despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do IRPF.

“O fato de que a legislação expressamente admite a dedução de pagamentos efetuados a hospitais, no quais, por certo, estão contabilizados os custos dos enfermeiros(as) empregados(as), não se afigura razoável não reconhecer esse mesmo direito em relação as despesas com enfermagem nos casos de tratamento domiciliar”, concluiu o conselheiro.

Processo citado na matéria: 11610.001703/2011-54

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-alzheimer-home-care-29092020