A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por 6 votos a 2, o recurso da Fazenda Nacional que discutia a cobrança de contribuição previdenciária sobre auxílio fornecido por uma empresa de ônibus aos funcionários para custeio de uniformes. A decisão é do dia 18 de junho.
De acordo com os autos, a empresa Icaraí Auto Transportes S/A pagou, entre janeiro de 2007 e dezembro de 2008, uma ajuda de custo em dinheiro para motoristas, cobradores, fiscais e despachantes para compra de uniformes. O valor era de R$ 50 e pago a cada quatro meses. Por ser creditado em dinheiro aos empregados, a Fazenda Nacional entendeu se tratar de um salário indireto e, portanto, deveria incidir contribuições previdenciárias.
A defesa da empresa argumentou que o valor pago aos funcionários tinha como destinação específica a compra de uniformes e, por isso, não poderia ser entendido como um salário in natura. Alegou que os uniformes são instrumentos imprescindíveis ao trabalho realizado, e que as vestimentas são obrigatórias pela regulamentação do transporte intermunicipal de passageiros do estado do Rio do Janeiro. Afirmou ainda que o pagamento era feito visando cumprir a convenção coletiva de trabalho assinada entre empregador e categoria.
Em maio de 2014, no julgamento na 4ª Turma da 1ª Câmara Ordinária, o entendimento foi a favor da empresa, ou seja, pela não incidência da contribuição no dinheiro pago para custeio dos uniformes. Em dezembro daquele ano, a Fazenda Nacional entrou com recurso perante a Câmara Superior.
Em junho deste ano, a turma recursal voltou a se debruçar sobre o caso. A relatora, conselheira Ana Paula Fernandes, manteve o posicionamento da câmara baixa, que optou pela não incidência da contribuição previdenciária.
Ana Paula defendeu que, mesmo o pagamento sendo em pecúnia, não incidiria a contribuição pelo fato de o auxílio ser destinado a um fim específico de trabalho. Ela defendeu a tese de que se tratava de uma verba indenizatória, não cabendo o pagamento da contribuição. A relatora lembrou ainda que o pagamento do auxílio estava previsto em convenção coletiva assinada entre trabalhadores e o empregador. Ela foi seguida por outros cinco conselheiros.
Divergência
O conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho discordou do voto da relatora. Para ele, que foi seguido pelo conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, a convenção coletiva não tem competência para dizer o que pode ser isento ou não dentre as quantias pagas ao trabalhador. Os dois conselheiros entenderam também que nos autos não consta a comprovação de que o dinheiro recebido pelos trabalhadores estava, de fato, sendo usado para a compra de uniformes.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/contribuicao-carf-auxilio-a-uniforme-01072019