Um dos pontos de discórdia entre consumidores e empresas no momento de romper os contratos de serviços são as cláusulas de fidelidade. Em geral, quem contrata um plano de TV por assinatura, internet banda larga ou plano de telefonia pós-pago se compromete, por contrato, a manter o serviço por um determinado período, sob penalidade de pagar multa caso rompa antes. Prática semelhante aos termos de adesão de academias de ginástica ou clubes, por exemplo, que fecham pacotes de seis meses e um ano com desconto, e cursos que abatem o valor da matrícula em troca de um contrato anual.
Conforme o Procon de Porto Alegre, não há ilegalidade neste tipo de cobrança, desde que haja, no momento da contratação, um benefício em favor do consumidor, como descontos ou abatimento no valor das primeiras parcelas.
Mas há situações em que os consumidores podem evitar a multa mesmo cancelando o serviço antes da hora. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o usuário poderá “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos” quando o produto ou serviço não forem entregues com a qualidade prometida.
Para solicitar esse cancelamento, o cidadão deve procurar diretamente a empresa para negociar amigavelmente e, se não conseguir resolver, buscar o Procon ou a Justiça em posse do contrato de serviços, notas ou comprovantes que atestem má qualidade do serviço. Se a empresa rebater os motivos de seu cliente, caberá a ela o ônus da prova, conforme as normas da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
O advogado especialista em Direito do Consumidor Mauricio Lewkowicz alerta que outras situações que abalem a possibilidade de pagamento do consumidor, como a perda de emprego ou casos de doença, não justificam a dispensa da multa no rompimento do contrato, ao menos que haja cláusula específica nesta linha. Por isso, recomenda ao cliente estar atento na hora de contratar o serviço, para avaliar se os descontos realmente fazem valer a cláusula de fidelidade.
Regras:
– Não há ilegalidade nas cláusulas de fidelidade constantes nos contratos de prestação de serviços, conforme têm entendido os tribunais de Justiça.
– O limite para vigência da cláusula de fidelidade é de 12 meses. Acima disso, a Justiça costuma considerar abusivo. Uma resolução da Anatel determina que este prazo seja cumprido à risca por empresas de telefonia fixa e TV por assinatura.
– As condições para aplicação da multa e o cálculo de como será estipulada devem sempre estar claros nos contratos, e o consumidor tem direito a receber uma via deste documento.
– Conforme o Procon de Porto Alegre, não há limite máximo para o valor da multa, mas se o consumidor considerá-la abusiva, pode procurar os órgãos de defesa do consumidor. No entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a multa não pode ultrapassar 10% do valor total do contrato (somatório das parcelas).
– Ainda conforme o IDEC, a cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo que falta para o término da fidelização e ao valor do benefício concedido, cujos cálculos devem estar previstos em contrato.
– Se o consumidor decidir suspender o serviço antes da hora em razão de má qualidade na prestação do serviço, tem direito a cancelar o contrato sem o pagamento da multa. O ideal é formalizar o pedido de rescisão do contrato à empresa. Caso não surta efeito, deve procurar o Procon da cidade onde mora ou, em último caso, a Justiça, em posse do contrato e comprovantes que apontem as falhas alegadas.
Fonte: http://diariogaucho.clicrbs.com.br