Juiz isenta de INSS aposentada que voltou a trabalhar – JE Camargo

Um juiz federal declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos de uma trabalhadora aposentada enquanto durar a relação de trabalho após sua aposentadoria. A decisão contraria posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) – que em novembro de 2016 considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

De acordo com o Supremo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) só é possível criar benefícios e vantagens previdenciárias decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria por meio de lei. A tese teve repercussão geral.

Em sua decisão, o juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP, condenou a União a restituir à aposentada o valor de R$ 42.634,48, atualizado monetariamente, referente às contribuições descontadas da remuneração da trabalhadora aposentada nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação. Como a sentença foi dada em primeira instância, a União pode recorrer.

“Ao impor a determinada pessoa a condição de segurado obrigatório, exigindo-lhe a canalização de contribuições previdenciárias sem, contudo, assegurar-lhe a contrapartida da cobertura previdenciária, a Administração Pública esmaga a dignidade da pessoa humana desse contribuinte por lhe tolher um conjunto de benefícios imprescindíveis a assegurar-lhe a existência digna, livre e igual, mormente por não lhe blindar, através da proteção social, dos riscos e mazelas típicas a que sujeito pelo mero exercício de atividade laboral”, afirmou o magistrado.

Para o juiz federal, a cobrança da contribuição não deveria ser obrigatória já que ao permanecer trabalhando e contribuindo para o RGPS, depois de obter a aposentação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção em relação à sua atual situação empregatícia.

“Se não há por parte da Previdência Social uma contraprestação apta a conferir aos segurados que se encontrem em idêntica situação uma proteção suficiente e adequada a todas as contingências sociais, indistintamente, não há razão para se exigir dos contribuintes aposentados empregados, segurados obrigatórios, as contribuições sociais incidentes sobre sua remuneração”, salientou.

A decisão traz ainda que a contestação da União não foi capaz de apresentar qualquer argumento que justificasse a exclusão de cobertura previdenciária daquele que continua trabalhando e contribuindo para o sistema RGPS, ainda que aposentado.

“Esse comportamento malicioso, regado de astúcia, é bem ressaltado na ausência de racionalidade no ato de retirar toda e qualquer cobertura previdenciária daquele que, aposentado, continua exercendo atividade laboral e contribuindo para o RGPS”, ressaltou o juiz.

A aposentada entrou com a ação em 2012 e pedia para deixar de contribuir com o RGPS, assim como restituição das quantias já pagas. Ela alegava que, ao permanecer trabalhando e já aposentada, o INSS não oferece coberturas típicas de um sistema materialmente previdenciário.

É que, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

A controvérsia em questão diz respeito ao processo 0000091-85.2017.4.03.6334.

Repercussão

Na avaliação do advogado João Badari, a posição do juiz demonstra que o princípio contributivo-retributivo da Previdência Social, previsto na Constituição Federal, não está sendo levado em consideração.

“Por enquanto é uma decisão de primeira instância, portanto devemos esperar que o STF module os efeitos da desaposentação, porque houve muitos pontos que não ficaram claros. ”

Para o especialista em direito previdenciário, embora seja em primeira instância, a decisão chama atenção ao mostrar a relevância da matéria e a existência de pontos que ficaram obscuros.

“Neste caso, o juiz não deu desaposentação, mas foi contrário ao posicionamento do STF que é aquele que diz ‘ o aposentado que continua trabalhando não tem nenhuma contraprestação.’”

Ao JOTA, o advogado Murilo Aith defendeu que a decisão é uma vitória dos aposentados que retornam ao mercado de trabalho e são obrigados a contribuir coma Previdência sem nenhum retorno.

“Após a decisão do STF sobre desaposentação, é a primeira vez que se tem uma decisão como esta, que dá esperança ao aposentado de que, se ele tem que continuar no trabalho, ao menos que não tenha que contribuir.”


Fonte: Mariana Muniz – Brasília / www.jota.info