Ruim para os idosos, ótimo para as operadoras dos planos de saúde – JE Camargo
Se houver previsão em contrato, os planos de saúde podem reajustar a mensalidade conforme a faixa etária do usuário. De acordo com a 2ª Seção do STJ, todavia, esse aumento deve ser em percentual “razoável”. Não foram definidos os contornos desse termo subjetivo.
A tese aprovada pelos ministros ao julgar recurso repetitivo foi a seguinte:
“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (1) haja previsão contratual, (2) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (3) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
De acordo com o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes, nessas circunstâncias, são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados (será?!…) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Além disso, segundo o palavrório da decisão, “os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade”.
No caso paradigmático – decidido pelo “tribunal da cidadania” – o recurso da usuária (carioca) foi negado, já que havia previsão contratual expressa do reajuste e o percentual estava dentro dos limites estabelecidos pela ANS.
Os ministros afastaram a tese de que a operadora teria incluído uma “cláusula de barreira” para impedir que idosos continuassem segurados pelo plano.
O julgado reconhece que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais clientes, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária.
Conforme o relator, “para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”. (REsp nº 1.568.244).