Empregado causador de assédio moral no trabalho é condenado a ressarcir a empresa empregadora – JE Camargo
Empregado causador de assédio moral no trabalho é condenado a ressarcir a empresa empregadora em R$ 110.000,00
Assim foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a decisão que condenou um ex-gerente a ressarcir mais de R$ 100.00,00 (cem mil reais) pagos pela Empresa, em razão de condenação por assédio moral.
O ex-gerente que trabalhou por pouco menos de um ano, foi demitido e ajuizou ação trabalhista indenizatória contra a Empresa que, ao se defender nos autos do processo, demonstrou que Ele havia cometido assédio moral contra uma subordinada que trabalhava no mesmo setor que Ele gerenciava.
A ex- funcionária ganhou em outra reclamatória trabalhista contra a mesma Empresa, o equivalente a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a título de indenização por assédio moral, sendo que a conduta que gerou o pagamento desta reparação foi praticada por este ex-gerente que agora buscava indenização pela dispensa do trabalho.
A Empresa comprovou tanto ao Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju como ao Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região que o ex-gerente foi o responsável pela condenação sofrida pela Empresa na outra reclamatória trabalhista, em razão de conduta lesiva praticada por Ele no exercício do cargo de gerência que ocupava e, o Tribunal Superior do Trabalho – TST manteve a decisão do Regional (AIRR-106700-90.2009.5.20.0005).
A decisão pautou-se na permissão do artigo 934 do Código Civil que regula o direito de regresso daquele que ressarciu um dano causado por terceiro.
A Dra. Fernanda Duarte da Silva, advogada do Escritório José Ery Camargo Advogados Associados, especializada em advocacia trabalhista, ressalta que essa recentíssima decisão do TST abre um positivo precedente para novos casos, uma vez que este tipo de manejo processual na Justiça do Trabalho ainda é bastante controvertido e o seu cabimento está longe de ser pacificado.