A perda de um ente querido traz consigo o desafio emocional do luto e, inevitavelmente, a necessidade de formalizar a transmissão dos bens, processo conhecido como inventário. Tradicionalmente realizado pela via judicial, o procedimento pode ser longo e oneroso. No entanto, a legislação brasileira oferece a alternativa do Inventário Extrajudicial, uma solução mais rápida, econômica e desburocratizada para famílias que preenchem requisitos específicos.
Este artigo se propõe a esclarecer quando e como o inventário pode ser realizado diretamente em Cartório (Tabelionato de Notas), destacando os requisitos legais, a documentação necessária e os cuidados práticos que garantem a validade e a segurança jurídica do ato.
O inventário extrajudicial foi introduzido pela Lei nº 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, permitindo que a partilha e o inventário fossem realizados por escritura pública. Contudo, essa via simplificada só é admitida se preenchidos, cumulativamente, três requisitos fundamentais:
É imprescindível que o falecido não tenha deixado testamento válido. Se houver testamento, o processo deve, obrigatoriamente, ser iniciado pela via judicial para que o documento seja registrado e cumprido.
Atenção OAB: A existência de testamento, mesmo que revogado ou caduco, impõe o procedimento judicial prévio para que o juiz autorize a mudança para o inventário extrajudicial.
Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes (civilmente aptos). A presença de herdeiros menores de 18 anos ou incapazes (interditados, por exemplo) impede o uso do Cartório, pois a lei exige a intervenção do Ministério Público para proteger os interesses desses indivíduos, o que só é possível no âmbito judicial.
É fundamental que os herdeiros estejam em pleno acordo sobre a partilha dos bens. O consenso é a base do procedimento extrajudicial. Se houver qualquer discordância sobre a divisão, a avaliação dos bens ou a inclusão de dívidas, o inventário deverá seguir o rito judicial para que o juiz resolva o conflito.
Uma vez verificados os requisitos, o procedimento extrajudicial se inicia com a escolha do Cartório de Notas e a contratação obrigatória de um advogado.
Apesar de ser realizado em Cartório e sem a participação direta do juiz, o inventário extrajudicial exige, por lei, a presença de um advogado ou advogada. O profissional atua na defesa dos interesses dos herdeiros, na orientação sobre a legislação aplicável (cálculo de impostos, validade dos títulos) e na redação da minuta da escritura pública, garantindo que o ato notarial esteja em perfeita conformidade legal.
Um dos passos obrigatórios é o cálculo e o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual. O imposto deve ser pago antes da lavratura da escritura pública e, em regra, a comprovação do pagamento (ou da isenção, se aplicável) deve ser apresentada ao tabelião.
O inventário extrajudicial apresenta vantagens significativas quando comparado à via judicial, mas é fundamental reconhecer seus limites.
O Inventário Extrajudicial é um instrumento valioso de planejamento e sucessão, oferecendo um caminho célere e seguro para a regularização patrimonial pós-falecimento, desde que haja a união de herdeiros capazes, ausência de testamento e, crucialmente, o acompanhamento de um profissional especializado.
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