Morador inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio – JE Camargo
Morador inadimplente não pode ser privado do uso das áreas comuns do condomínio. Esse foi o entendimento tomado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso que buscava impedir uso das áreas de lazer do empreendimento. O julgamento ocorreu na sessão realizada na última terça-feira (09/8).
No caso analisado, o condomínio localizado em Belo Horizonte havia proibido a moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial com o intuito de forçar a moradora inadimplente a pagar as taxas condominiais. De acordo a autora da ação, a proibição não tinha qualquer amparo legal.
Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Afirmou, também, que a restrição tinha o objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar suas dívidas.
Todavia, seguindo o voto do ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o colegiado entendeu que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária, composta pela fração ideal do solo (como a unidade de habitação do condômino) e pelas demais áreas comuns do condomínio.
“A vedação de qualquer área comum pela proprietária, com único propósito de expor a condição de inadimplência fere o princípio da dignidade humana”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, presidente da turma, ao negar provimento ao recurso.
Caso
O processo começou quando a moradora ingressou em juízo em desfavor do condomínio, argumentando que estava devendo taxas condominiais referentes aos anos de 2008 e 2009 e que, no momento, estava quitando as taxas condominiais relativas aos anos de 2005 e 2007, mediante acordo judicial.
Na inicial consta que, em razão dos débitos, além de serem impedidos de usar as áreas comuns, a autora e sua família foram expostas a situações vexatórias e humilhantes perante os demais condôminos – o condomínio a chamava de “má pagadora” e “enrolada”.
A proprietária ganhou a causa em primeira instância, quando o magistrado relator determinou o fim de qualquer limitação ou impedimento imposto a ela para usufruir da área comum do condomínio.