O “Tribunal da Cidadania” derrota a cidadã – JE Camargo
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – dito “o tribunal da cidadania” – determinou que uma segurada restitua à operadora de plano de saúde os valores recebidos para a compra de medicamentos para tratamento de câncer. O caso é gaúcho.
A consumidora obteve o fornecimento dos medicamentos por meio de liminar, após recusa administrativa da Unimed Porto Alegre em custear R$ 11,4 mil. No julgamento do mérito da ação, no entanto, o juiz considerou o pedido da consumidora improcedente e revogou a liminar.
A operadora recorreu ao TJRS buscando ser ressarcida do valor gasto com o medicamento, mas os desembargadores consideraram que a segurada havia recebido os recursos de boa-fé. A Unimed, então, foi ao STJ e aí conseguiu o ´efeito boomerang´.
Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a indenizar os valores despendidos pela parte contrária com o cumprimento da medida revogada”.
Conforme o julgado, “assim como a execução provisória, também a antecipação de tutela é cumprida sob o risco e responsabilidade de quem a requer, devendo indenizar os prejuízos sofridos se for revogada a medida, como consequência da improcedência do pedido”.
Meditemos sobre os riscos (e os custos!) de uma antecipação de tutela que venha a ser revogada. (REsp nº 1.312.836).