Responsabilidade civil por dano existencial – JE Camargo

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16 de Dezembro

Responsabilidade civil por dano existencial

Dr. Henrique C. Camargo

A sociedade contemporânea e o aparecimento de novos direitos têm desencadeado o surgimento de questões cada vez mais complexas. Nesse mesmo passo, faz-se necessária a criação de novos institutos capazes de conceder respostas hábeis às demandas decorrentes desses insurgentes anseios.

Nesse contexto, um instituto que vem ganhando cada vez mais atenção por parte dos doutrinadores e até mesmo da jurisprudência dos tribunais pátrios é o dano existencial, modalidade de reparação civil, cujas particularidades vêm sendo construídas justamente tendo em vista as novas espécies de dano que despontam na realidade prática.

O dano existencial engloba uma série de privações a que o ser humano pode ser submetido, as quais afetam o seu convívio familiar e social. São vastas as situações que podem desencadear um dano à existência da pessoa, como casos em que a mulher torna-se infértil, por conta de um procedimento imperito, ou da pessoa que contrai uma doença grave após submeter-se a exames de sangue, ou ainda do trabalhador que labora em condições análogas à de escravo, sendo obrigado a dedicar-se em tempo integral ao trabalho em condições desumanas, sendo privado de usufruir de uma vida pessoal.

Além dos elementos inerentes a quaisquer espécies de dano, como o prejuízo, o ato ilícito, o nexo de causalidade, essa modalidade de dano compõe-se de dois elementos nucleares, quais sejam, o projeto de vida e a vida de relações.

No âmbito laboral, considerando os novos contornos que as relações de trabalho vêm assumindo na contemporaneidade, tem se instaurado uma preocupante realidade social, consistente na confusão sobre os limites entre a esfera profissional e a vida privada do trabalhador.

Esse cenário pode ser vislumbrado em qualquer modalidade de relação laboral, onde se exija do trabalhador jornadas exorbitantes, metas inalcançáveis, dentre tantas outras abusividades frequentemente praticadas sob o manto distorcido do poder diretivo do empregador.

Dr. Henrique C. Camargo
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