O Desenvolvimento Sustentável por meio do Incentivo Fiscal
Dr. Henrique C. Camargo
A sociedade contemporânea vive um momento em que as discussões acerca do desenvolvimento sustentável estão em alta, o que vem movimentando os mais diversos setores, econômico, social, político.Essa preocupação já tem inclusive despertado atenção do setor empresariado, que, embora ainda permaneça voltado para a obtenção do crescimento econômico, já vem se obrigando a praticar uma mudança de comportamentos.
A tributação pode consistir em um importante mecanismo de intervenção do Estado, especialmente no meio econômico, com vistas a direcionar comportamentos voltados para a sustentabilidade.
Está-se a tratar da atuação interventiva do Estado na proteção ambiental por meio da concessão de incentivos fiscais.
É no campo da extrafiscalidade que se inserem os incentivos fiscais, que condizem com um tratamento diferenciado excepcionalmente outorgado pelo legislador tributário, no intuito de estimular atividades desejadas, seja para atender a finalidades políticas, sociais ou econômicas. Esses incentivos concretizam-se pelo abrandamento ou pela supressão de uma imposição fiscal sobre determinados fatos jurídicos.
A permissão para a concessão de incentivos fiscais vem prevista no texto constitucional, no seu artigo 151, cujo inciso primeiro prevê a possibilidade da adoção de tal medida com vistas a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.
Através da concessão de incentivos fiscais o ente tributante consegue estimular determinadas condutas a serem adotada pelos contribuintes, como aquelas voltadas à preservação ambiental.
Tem-se que, para fins de proteção e preservação ambiental, as espécies tributárias relevantes à tributação ambiental são os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e as contribuições de intervenção no domínio econômico.
No campo dos impostos, é possível a utilização de quaisquer deles para a concessão de incentivos fiscais, sendo desnecessária a instituição de um imposto ambiental próprio.
Por meio desses incentivos é possível cogitar-se do alcance de uma coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Com efeito, a concessão de incentivos fiscais torna viável o convívio equilibrado entre desenvolvimento econômico e desenvolvimento sustentável. Atitudes voltadas para a preservação e proteção ecológica devem ser reconhecidas pelo Poder Público e estimuladas, motivando, aos poucos, uma mudança comportamental suscetível de efetivamente promover a sustentabilidade.
Infelizmente, o Brasil não age, ainda, desta forma.
Dr. Henrique C. Camargo