Dr. Erivelton do Nascimento
Por desconhecimento sobre a legislação tributária, que constantemente sofre alterações, algumas pessoas deixam de recolher o imposto devido sobre alguma atividade econômica ou não aproveitam a isenção ou dedução oportunizada pelo fisco.
Nessa oportunidade trataremos a respeito do imposto sobre o lucro imobiliário, que consiste na tributação (alíquota de 15%) sobre o montante encontrado na diferença positiva entre o valor da alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
A partir da edição da “MP do Bem” (Medida Provisória n° 252/2005), cujas determinações estão contempladas na Lei n° 11.196/05 (ver IN/SRF 599/05), foram beneficiadas algumas situações que isentam o contribuinte do recolhimento do imposto sobre o ganho de capital.
Em uma delas, a lei isenta a pessoa física que vendeu bem imóvel cujo valor da alienação não tenha ultrapassado o montante de R$ 35.000,00. Em outra hipótese, isenta o recolhimento do IR sobre o lucro imobiliário, representado sobre a diferença apurada entre o valor de aquisição e venda do bem, desde que seja utilizada para a compra de outro imóvel, desde que tenha finalidade residencial.
A aquisição desse outro imóvel deve ser praticada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da celebração do contrato de venda, seja ele particular ou por escritura pública, não podendo o contribuinte utilizar-se de tal benefício mais de uma vez dentro do período de 05 (cinco anos). Caso seja aplicado parcialmente o lucro da operação, incidirá tributação sobre aquele resultado não desembolsado no negócio.
A norma em questão não permite que o ganho seja utilizado para a quitação de imóvel adquirido antes da venda do bem que gerou o lucro. Entretanto, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (29.10.2016), junto ao Recurso Especial n° 1.469.478, na qual o relator, Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da turma acabou se filiando a divergência lançada pelo Min. Mauro Campbell Marques, que no seu voto-vista foi favorável à tese do contribuinte. Segundo ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”.
Também gozará de isenção o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha realizado qualquer outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos.
Essas medidas desenvolvidas pelo Governo, sem sombra de dúvidas, são motivadoras para o mercado imobiliário, tendo em vista que instiga o consumidor, sendo fortes aliadas ao combate do déficit habitacional, e por vias reflexas, irradia efeitos no poder de arrecadação da máquina estatal, abrindo várias frentes para o mercado de trabalho.
Bem verdade que várias vozes já ecoam para que a tabela seja atualizada, pois todos os valores antes mencionados constam na redação original da lei, que já vigora há mais de uma década.
Pelas razões expostas, ao vender ou comprar um imóvel, é sempre bom o assessoramento de corretor ou advogado capacitado, a fim de buscar a melhor orientação no que atine à incidência do imposto de ganho de capital, evitando a autuação da Receita Federal e o pagamento de multas, tendo em vista que a fiscalização vem constantemente aumentando o controle sobre os contribuintes, em especial no que tange à alienação de bens imóveis, tendo em vista que os Tabelionatos tem o dever de informar a transação, por meio da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), enquanto as imobiliárias as informam por meio da DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).