O projeto de Lei nº. 30/2015 e os reflexos da nova regulamentação da atividade das empresas…

Dra. Fernanda Duarte da Silva

O projeto de Lei nº. 30/2015 e os reflexos da nova regulamentação da atividade das empresas terceirizadas:


Atualmente na legislação brasileira existe apenas a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, para servir de fundamentação normativa, no que tange à terceirização. Nos últimos anos muito se tem discutido sobre este assunto, em razão do projeto de Lei sob nº. 30/2015, o qual atualmente tramita no Senado Federal.

De pronto, destaca-se que a maioria dos juristas e sindicalistas entende que a nova regulamentação seria lesiva ao trabalhador e ocasionaria perdas de direitos que há muito foram conquistados pelos empregados.

Entretanto, deve-se analisar o outro lado da questão, sob o viés inicial de que hoje nas Turmas dos Tribunais Regionais e até mesmo no Tribunal Superior do Trabalho, não se tem um consenso sobre “atividade fim” e “atividade meio”.

Ora, se até mesmo os Desembargadores convivem com esta dúvida, é porque ambos os conceitos, em alguns casos, podem se confundir e até mesmo se fundir. Diante disso, o projeto de lei nº. 30/2015 vem com intuito de sanar algumas dúvidas e corrigir equívocos que persistem como, por exemplo, a solidariedade nas ações trabalhistas.

O ramo do direito do trabalho é a única esfera jurídica que condena um “terceiro”, alheio ao negócio, ao pagamento de obrigação que não lhe diz respeito, pois em caso de falência da empresa terceirizada, a Empresa contratante estará obrigada a arcar com obrigação que não lhe pertence. Tal absurdo é mantido independentemente da terceirização ser lícita ou ilícita, basta à falência da empresa terceirizada, que todos os custos trabalhistas que antes não lhe pertenciam, agora são de sua inteira e total responsabilidade.

Agora com caso haja aprovação do projeto de lei (artigo 10), estaremos diante da figura da subsidiariedade, de modo que caberá à Empresa Contratante, fiscalizar se todos os encargos estão sendo rigorosamente quitados, sob pena de, aí sim, ser subsidiariamente responsabilizada.

Muito embora, existam algumas arestas neste projeto de lei e necessidade de adequações, caso venha a ser aprovado, ainda assim há mais pontos favoráveis que desfavoráveis, pois a terceirização da atividade fim gerará as Empresas uma maior eficiência, segurança jurídica e redução de custos, o que é bom para toda a população.

Não se estará “substituindo” profissionais por mão de obra mais barata e desqualificada, até mesmo porque as Empresas não irão abdicar de um trabalhador eficiente e comprometido, para simplesmente trocar por um mais barato e inexperiente. Pensar desta forma seria crer, ser o Empresário ingênuo e irresponsável.

E ainda, na mesma esteira, as empresas de terceirização irão buscar maior qualificação e preparo de seus contratados, que agora terão oportunidades em novos setores de trabalho, a fim de ter boa posição no novo mercado.

Por fim, salienta-se que a lei em seu artigo 4º faz expressa menção de que poderá se terceirizar as atividades fim, desde que esteja rigorosamente alinhada com os requisitos da legislação trabalhistas, de modo que ficando reconhecido o vínculo trabalhista direito, a terceirização ainda assim será ilícita e ilegal.

Logo, o projeto de lei, muito embora não seja o ideal, é bom e vem para sanar uma lacuna existente nesta seara trabalhista, que gera ainda muitas dúvidas e discussões. E, mesmo havendo terceirização da atividade fim ainda sim, caso esta não esteja atendendo os preceitos da legislação trabalhista será ilícita e estará configurado o vínculo trabalhista, isto é, não haverá supressão dos direitos adquiridos, prevalecerá a realidade contratual, ou seja, o principio da primazia da realidade vem ainda mais forte no quesito terceirização, a fim de evitar a supressão de direitos conquistados.

Além disso, se espera que as Centrais sindicais, atualmente contra o projeto de lei, se aprovado, sejam firmes o bastante para fiscalizar e resguardar os direitos sociais dos trabalhadores, como um todo.

Dra. Fernanda Duarte da Silva.